Ville de Montagne
Ville de Montagne

Processo: 2008.08.1.005302-6

Afirmou ser o legítimo possuidor do imóvel supra desde 20-3-1991, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda (fl. 21); que a sua posse e a de outros litigantes foram reconhecidas pela Ré nos autos do processo nº 1999.01.1.007639-0, (9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília), conforme acordo de fls. 27/28, e pelo próprio Juízo, em sede liminar, nos autos da Oposição nº 2000.08.1.002066-5, desta Vara Cível (fls. 36/37).
Relatou que em junho de 2000 a parte Ré tentou adquirir todos os imóveis tratados naquela Ação, inclusive o seu, firmando contrato com apenas um dos então Autores, Sérgio Santos Cravo, sem o seu consentimento (fls. 42/44, 206/207 e 262/263); que a Ré, embora viciado o negócio, tomou posse do bem em julho do mesmo ano, configurando, assim, o esbulho.
Argumentou que não teria relevância o tempo transcorrido entre o esbulho (julho de 2000) e o ajuizamento da ação (julho de 2008), uma vez que somente agora, com a valorização do imóvel decorrente da sua regularização iminente, é que o Autor se interessou pela retomada do imóvel, para lhe dar um fim lucrativo.
Informou que, pretendendo alienar o bem, em 30-5-2008 enviou Notificação Extrajudicial à Ré, para que exercesse o seu direito de preferência, definido no mencionado acordo, no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 45/46); que a demandada, entretanto, não se manifestou nem desocupou o imóvel, motivo pelo qual a presente Ação foi ajuizada.
Requereu, ao final, a concessão de Tutela Antecipada, posteriormente confirmada por Sentença, para reintegrá-lo na posse do imóvel acima descrito.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 18/46.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 48). Inconformado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, mas desistiu de seu prosseguimento, conforme decisão de fls. 78/81.
Em Contestação (fls. 97/113), a parte Ré informou que adquiriu o imóvel por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) há 10 (dez) anos, por meio de Contrato de Cessão de Direitos, Posse, Ação, Vantagens e Obrigações (fls. 42/44, 206/207 e 262/263); que o prazo decadencial para anulação do negócio é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 178 do Código Civil, e, por isso, não caberia analisar a sua validade nesse momento.
Esclareceu também que, nos autos da Oposição nº 2000.08.1.002066-5, desta Vara Cível, a liminar concedida em favor do Autor (fls. 36/37) ficou prejudicada, tendo em vista a extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 114/130); que, a posse do Autor foi de fato reconhecida na Ação nº 1999.01.1.007639-0, mas em decorrência da alienação acima descrita, teria perdido seus efeitos.
Aduziu que desde a aquisição, ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica, uma vez que paga todos os tributos incidentes sobre ele (fls. 157/166), além de no local, se situar a própria Administração do Condomínio; que o imóvel se localiza em área pública de propriedade da TERRACAP e que foi ocupado pela parte Autora há quase 10(dez) anos, quando, então, foi alienado à parte Ré.
Réplica às fls. 170/177.
A Audiência de Conciliação ocorreu conforme registrado no termo de fls.200/201, não prosperando as tentativas de acordo.
A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu na forma descrita no termo de fls. 250/251.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por FLÁVIO DE OLIVEIRA BRITO em face de AMORVILLE - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE.
Sem preliminares, passo a apreciar diretamente o mérito da demanda.
No plano teórico, para que seja reconhecida a pretensão da parte Autora, faz-se necessária a comprovação (1) da posse do referido bem pelo Autor, (2) do esbulho praticado pelo Réu e (3) da perda da posse, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, me atenho ao caso concreto.
Quanto ao exercício da posse pela parte Autora, verifica-se, conforme se infere da documentação de fl. 27 e ao exposto à fl. 101, ser incontroverso que esta era possuidora do imóvel em análise até julho do ano 2000, no entanto, afirma a parte Autora que nesta época o imóvel foi vendido sem sua manifestação de vontade à parte Ré (fls.42/44, 206/207 e 262/263), por quem não tinha posse do bem, caracterizando dessa forma verdadeiro ato de esbulho.
Assim, verifica-se que a parte Autora fundamenta sua pretensão, na argumentação de que a transferência do bem foi realizada por quem não era seu legítimo possuidor.
No entanto, porém cumpre esclarecer que a presente demanda deverá se ater à análise da melhor posse natural do bem, caracterizada pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, o que não se confunde com a denominada posse civil ou jurídica, que se transmite ou se adquire por justo título.
Partindo desta exegese, não há que se cogitar neste momento, quase 10(dez) anos depois da ocorrência do suposto esbulho, se o negócio jurídico que deu origem à venda do bem foi maculado de vício de consentimento do legítimo possuidor do bem, pois não se discute domínio em sede de ação possessória, conforme entendimento desta Casa de Justiça, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. DOMÍNIO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Como não se discute domínio em ação possessória, deve-se analisar qual das partes possuía a melhor posse à época do ajuizamento da demanda, a ensejar a proteção possessória. Sendo que aquele que houver dado destinação social ao imóvel possui melhor posse do que a parte que não exercia poder de fato sobre o imóvel à época.
O Juiz, na análise do conjunto probatório, pode dar às provas valoração segundo o seu critério e apreço, fundamentando, porém, a sua motivação, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado.
(20080810062668APC, Relator ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 10/11/2009 p. 96)". (Grifado).
Além disso, verifico que nenhuma das partes está investida na condição de detentora do domínio da coisa, pois não se verifica qualquer justo título que leve a tal análise.
Desse modo, impõe-se verificar qual dos litigantes tem a melhor posse à época do ajuizamento da ação, a partir do que estipula o art. 1.196 do Código Civil:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Quanto à posse exercida pela parte Ré, verifico ter sido mansa e pacífica durante o referido lapso temporal, conforme se observa pelo pagamento dos tributos incidentes sobre ele (fls. 157/166), usufruindo de todos os direitos inerentes à posse, tendo em vista o local se situar na própria Administração do Condomínio.
Além do que, cumpre salientar que tal fato é incontroverso, pois a parte Autora admite em sua Inicial (fls. 09/11) que a parte Ré exerceu posse sobre o imóvel desde julho de 2000 até a presente data.
Nesta feita, verifico que somente a parte Ré chegou a efetivamente externar atos de posse direta sobre o imóvel e por isso forçoso reconhecer que é ela a detentora da melhor posse do imóvel em tela.
Desse modo, não há outro tratamento a ser dispensado à questão a não ser reconhecer a total improcedência dos pedidos Autorais, em face da verificação do exercício da melhor posse pela parte Ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos da parte Autora, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com esteio artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte Autora fica intimada a cumprir o julgado, no que toca ao pagamento das verbas sucumbenciais, no prazo de 15(quinze) dias - sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Tão logo transite em julgado e seja cumprido o presente decisum, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paranoá-DF, sexta-feira, 15/01/2009 às 15h50.

ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito

Quadra 01 Área Especial S/N, Lago Sul
CEP: 71680-357

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